Artigo:
As consequências de se pagar ticket-alimentação em dinheiro
Artigo
escrito por Thiago Loures M. M. Monteiro, advogado inscrito na OAB-MG pelo nº
146.402.-
Contato:
thiagoloures.adv@gmail.com
INTRODUÇÃO
A questão central deste
artigo é sobre a natureza jurídica do ticket-alimentação, pois se o mesmo for
de natureza salarial, irá literalmente fazer parte do salário, tendo o
trabalhador direito aos seus reflexos, como nos recolhimentos de FGTS e
INSS, bem como nos pagamentos de férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio.
Para melhor compreensão
do tema, tratarei o assunto em três capítulos: o primeiro, sobre a
fundamentação legal deste instituto, no segundo, com exemplos de julgados sobre
o tema, e o terceiro para a conclusão do artigo.
DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em princípio, de acordo
com o artigo 81 da CLT, e o artigo 458 da CLT, o valor pago com despesas de
alimentação aos funcionários, é por si só, parte do salário, incorporando e
refletindo para todos os efeitos legais.
“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento
com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas.
“Art. 81 - O salário
mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que
"a", "b", "c", "d" e "e"
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos
valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também
mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando
as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores
nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a
revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.”
Apesar de não serem lei
em sentido estrito, súmulas relevantes do TST, serão abordadas no presente
capítulo, pois representam um entendimento consolidado do Tribunal Superior, e
em algumas situações são seguidas como sendo um parâmetro acima da lei em
sentido estrito.
Logo temos a súmula 241
do TST, que afirma que o valor pago a título de vale transporte, deve por si,
incorporar o salário do funcionário.
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força
do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais.
Dessa forma,
diferentemente do vale transporte, que em princípio não incorpora o salário, o
vale alimentação, em princípio incorpora o salário, sendo exceções as hipóteses
em que não incorpora.
Ressaltando que pela
CLT, o valor do vale alimentação é pago in
natura, e não em dinheiro, e mesmo assim, em regra incorpora o salário.
As exceções, legalmente
falando são duas: a primeira é se a empresa está inscrita no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT, que foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14
de abril de 1976.
Tal exceção é
reconhecida, pois a lei 6.321/76, no seu artigo 3º, garante a não incorporação,
desde que o pagamento seja in natura,
e a empresa esteja inscrita no programa, junto ao Ministério do Trabalho.
“Art 3º Não se inclui como
salário de contribuição a parcela paga
in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho.”
E neste sentido, o TST
já consolidou seu entendimento, na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDBI I
do TST:
“OJ- SDI 1 TST-
OJ Nº 133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
(inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”
A segunda exceção, diz
respeito aos acordos ou convenções coletivas, com fulcro no artigo 7º inciso
XXVI da CF/88, sendo que deve haver previsão clara de que o valor a título de
auxilio alimentação, não incorpora ao salário, caso contrário, aplica-se a
regra geral, incorporando esta utilidade ao salário.
“Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXVI
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”
Ressaltando que se o
empregado recebia o benefício antes da norma coletiva que descaracteriza a
natureza salarial da verba, ele terá direito a continuar recebendo o valor de
auxilio alimentação, sendo incorporado ao salário. E este entendimento já se
encontra consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDBI I do TST:
“OJ. 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU
ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em
norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação”
ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador —
PAT — não altera a natureza salarial da
parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente,
já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os
51, I, e 241 do TST.”
Como a maioria das
Convenções Coletivas de Trabalho, garantem caráter não salarial, apenas para o
ticket alimentação, não fazendo qualquer menção que permita o pagamento em
dinheiro, portanto, o pagamento deste benefício em dinheiro, corre o sério
risco de tornar o mesmo de natureza salarial, que como vimos é a regra geral.
Ressaltando que se for
incorporado como salário, o valor da alimentação, terá de refletir em FGTS,
INSS, Férias+ 1/3, 13º salário, e aviso-prévio.
EXEMPLOS
DE JULGADOS SOBRE O TEMA
Segue neste capítulo do
artigo, ementas sobre o posicionamento do TST acerca do tema, sendo que
ratificam o seguinte entendimento: Apenas por força de norma coletiva ou PAT, o
valor a título de auxilio alimentação não tem natureza salarial, sendo que para
que isto tenha validade, naturalmente deve-se respeitar os requisitos do PAT ou
da norma coletiva em questão.
Seguem grifados nas
ementas, os trechos mais relevantes ao tema:
RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação
jurisdicional, foi arguida de forma genérica, porquanto a reclamada não
especifica em que aspectos a Corte de origem foi omissa. De fato, constata-se
que a reclamada limita-se a alegar que não houve manifestação acerca de
matérias trazidas nos embargos de declaração, sem, contudo, apontar quais foram
essas omissões. Ora, tal procedimento é inadequado, na medida em que o recurso
de revista se sujeita, em relação a todos os seus temas, ao preenchimento dos
pressupostos estabelecidos no artigo 896 da CLT, razão pela qual a preliminar
de nulidade se encontra desfundamentada, à luz do citado dispositivo.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
GERAL . A Corte de origem não deslindou a controvérsia pela ótica da
necessidade de autorização da assembleia geral para a propositura da demanda
trabalhista. Óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de
prequestionamento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA. O entendimento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de
que, tratando-se de pretensão declaratória, o reconhecimento da natureza
jurídica da parcela -auxílio-alimentação- não se submete à prescrição total,
prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Apenas os efeitos patrimoniais
decorrentes desse reconhecimento submetem-se à prescrição quinquenal. Óbice da
Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA . O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 362 do
TST. A prescrição quinquenal incide quando a parcela do FGTS estiver revestida
de caráter acessório à verba trabalhista postulada, caso em que a prescrição
aplicável não é a própria do FGTS, mas a da respectiva verba. No entanto, na
reclamação trabalhista em questão, o sindicato autor requer a incidência do
FGTS sobre verba já percebida. Não é o caso, portanto, de se falar em
prescrição ou em acessoriedade, vez que tais verbas não estão mais sendo
discutidas nos autos. Assim, fica afastada a apontada contrariedade à Súmula nº
206 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . O direito de ação não está jungido à
procedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor. Ademais, não se
vislumbra, na inicial, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC
aptas a ensejar a multa por litigância de má-fé, ainda que o sindicato autor
tenha firmado as normas coletivas em questão, as quais estabeleceram a natureza
indenizatória do auxílio-alimentação. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA SALARIAL. SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS ANTES DA NORMA COLETIVA QUE
ESTABELECEU NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA . Decisão regional em harmonia com
o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1
desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA . O entendimento
desta Corte é no sentido de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial,
quando a norma coletiva prevendo natureza indenizatória à parcela, porquanto
deve ser prestigiado o que foi acordado entre as partes, a teor do artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, alguns dos substituídos foram
admitidos na vigência da norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória
à parcela. Precedentes. Contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST configurada.
Decisão regional que merece reforma, no particular. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Possui natureza salarial o auxílio-alimentação e,
por isso, deve repercutir no 13º salário, no terço de férias e nas licenças
prêmio, bem como no repouso semanal remunerado. Decisão regional em
harmonia com o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 241. Óbice do
artigo 896, § 5º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL . O Tribunal Regional julgou a matéria em perfeita consonância com a
Súmula nº 219, III, do TST, o que atrai a incidência do óbice previsto no § 5º
do artigo 896 da CLT e impede o conhecimento do recurso. Recurso de revista de
que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial.(TST - RR:
92008020085040271
9200-80.2008.5.04.0271, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento:
02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. Constatada possível violação ao
artigo 769 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Deve ser
reformada a decisão adotada pelo Tribunal Regional, visto que o entendimento
dominante nesta Corte é no sentido de que o artigo 475-J do CPC não tem
aplicação ao Processo do Trabalho. Isso porque o Processo do Trabalho tem
regramento próprio, qual seja o artigo 880 da CLT, o qual determina que
-Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado
de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento
em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o
faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
- Ainda, nos termos do artigo 769 da CLT, somente nos casos omissos é que o
direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT. Nesse
contexto, tem-se que a decisão que determina a aplicação da norma inserta no
artigo 475-J do CPC viola o artigo 880 da CLT, mormente no que se refere à
citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de quarenta e oito
horas. PRESCRIÇÃO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
. NATUREZA JURÍDICA. O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa e
notória jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido
de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se
submete à prescrição total, prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA . A decisão recorrida está em harmonia com a recente Orientação
Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Incide, no caso, o óbice do
artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
REFLEXOS. Possui natureza salarial o auxílio-alimentação e, por isso, deve
repercutir no terço constitucional de férias, na licença prêmio e APIP,
gratificações semestrais, e no 13º salário . Decisão regional em harmonia com o
entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 241. Óbice do artigo 896, §
5º, da CLT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. Segundo o entendimento desta Corte,
a compensação só pode ser feita quando houver condenação ao pagamento de verba
sob o mesmo título, no qual se deseja compensar, o que não ocorreu na hipótese,
conforme expressamente consignado pelo acórdão transcrito. Assim, não se há de
falar em enriquecimento sem causa, restando ileso o artigo 884, caput , do
Código Civil. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. No que tange à
aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538, verifica-se que a
omissão apontada pela recorrente corresponde à matéria já ventilada pela Corte
Regional. Entendeu aquele Tribunal, portanto, que a parte pretendia fosse
rediscutida a questão. Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova
manifestação do Juízo sobre o mesmo tema, para alterar a decisão que lhe foi
desfavorável. Ademais, há que se impedir que a parte, apesar do direito de que
dispõe, conturbe o andamento do feito processual de modo a torná-lo inviável,
apenas em razão de seu inconformismo. Se a parte provoca a manifestação do
Juízo sobre um mesmo tema já decidido, correta a aplicação da multa que lhe foi
imposta, ante a configuração de que opostos embargos protelatórios. Recurso de
revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.(TST - RR:
853407120095030135 85340-71.2009.5.03.0135,
Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 29/08/2012, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 31/08/2012)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS . Em que pese o
entendimento adotado pela instância ordinária acerca dos efeitos da
aposentadoria espontânea do empregado encontrar-se superado pela atual
jurisprudência desta Corte Superior, todavia, aquele Regional deixa claro que a
extinção do contrato de trabalho deu-se pelo requerimento do reclamante em
fazer parte do programa de incentivo à aposentadoria instituído pela empresa, a
partir da data em que tomou conhecimento da concessão de sua aposentadoria.
Como se vê, a extinção do liame empregatício não decorreu, pura e simplesmente,
da aposentadoria voluntária do autor, mas de sua adesão a programa de incentivo
à aposentadoria. Divergência jurisprudencial inespecífica, óbice da Súmula nº
296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PASSIVO TRABALHISTA . O
Tribunal Regional, com fulcro nos elementos fático-probatórios dos autos,
reconheceu que, excluindo as vantagens incorporadas e calculando-se o
percentual de 13,5% referente ao passivo trabalhista, não existiam diferenças a
favor do reclamante, além daquela deferida no decisum de origem. Nesse
contexto, a indicação genérica de ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal,
sem individualização, pela parte, dos incisos ou parágrafos tidos como
violados, não autoriza o provimento do apelo, consoante entendimento perfilhado
na Súmula nº 221 do TST. Divergência jurisprudencial inespecífica, óbice da
Súmula nº 296. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TICKET REFEIÇÃO. A teor do disposto no
artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de
trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem
natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda
que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza
salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras
verbas trabalhistas. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Incidência da
Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.(TST , Relator:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/11/2009, 7ª Turma,)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a
conclusão é a seguinte:
Em regra, o pagamento
de auxilio alimentação integra o salário, para todos os efeitos legais. Existem
duas exceções legais a está regra: a adesão ao PAT ou a previsão em norma
coletiva, que o benefício não terá natureza salarial.
Sendo importante
ressaltar, que mesmo com a exceção da norma coletiva, que tem amparo legal e
jurisprudencial, é possível o entendimento de que a mesma não tem validade para
diminuir um direito do trabalhador, reconhecendo a incorporação ao salário
independente, se ele for pago em dinheiro ou em ticket.
Ressaltando que se o
mesmo for de natureza salarial, irá literalmente fazer parte do salário, tendo
o trabalhador direito aos seus reflexos, como nos recolhimentos de FGTS e
INSS, bem como nos pagamentos de férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio.