Blog do advogado Thiago Loures, destinado a publicações relativas ao Direito do Trabalho. Thiago Loures, é advogado atuante em Belo Horizonte e região metropolitana. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade FUMEC-MG, e atualmente mestrando em Direito Ambiental na Escola Superior Dom Helder Câmara. EMAIL PARA CONTATO: thiagoloures.adv@gmail.com Telefone escritório: 031- 2516-9989
terça-feira, 6 de agosto de 2013
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Artigo: A base de cálculo do Adicional de Insalubridade
Artigo:
A base de cálculo do adicional de insalubridade
Artigo
escrito por Thiago Loures M. M. Monteiro, advogado inscrito na OAB-MG pelo nº
146.402.
1- Conceito do Adicional de
Insalubridade
Não obstante todos os
avanços tecnológicos, o trabalho humano é indispensável em nossa sociedade,
sendo que algumas atividades se destacam pelo perigo que geram para a vida, a
segurança e a saúde do trabalhador.
O adicional de
insalubridade é um acréscimo ao salário do trabalhador, que labora exposto a
agentes insalubres, ou em condições insalubres. Sendo que o adicional pode ser
em nível mínimo, médio ou máximo.
Nas palavras de Alice
Monteiro de Barros (1), se compreende de forma clara este conceito:
O trabalho em condições insalubres,
ainda que intermitente (Súmula n. 47 do TST), envolve maior perigo para a saúde
do trabalhador e, por isso mesmo, ocasiona um aumento na remuneração do
empregado. Em conseqüência, o trabalho nessas condições, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado o direito ao
recebimento de um adicional, de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, ou
mínimo profissional, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente,
no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou
engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Para definir quais são
aos agentes insalubres, as condições insalubres, bem como o nível do respectivo
adicional, o Ministério do Trabalho elabora Normas Regulamentadoras, como Norma
Regulamentadora nº 15, também conhecida como NR-15.
Importante ressaltar
que a própria CLT, prevê em seu artigo 191, ser possível a eliminação ou
neutralização da insalubridade, sendo que nestes casos o adicional não será
devido. Tal situação pode ocorrer, por exemplo, com a utilização de
Equipamentos de Proteção Individual- EPI, que neutralizem os possíveis efeitos
dos agentes ou condições insalubres.
Sergio Pinto Martins (2) critica o adicional
de insalubridade, ao perceber que os empregadores calculam se vale a pena pagar
um pouco mais, para expor a segurança e saúde de um trabalhador:
O ideal é que o empregado não
tivesse que trabalhar em condições de insalubridade, que lhe são prejudiciais a
sua saúde. Para o empregador, muitas vezes é melhor pagar o ínfimo adicional de
insalubridade do que eliminar o elemento nocivo à saúde do trabalhador, que
demanda incentivos. O empregado, para ganhar algo a mais do que seu minguado
salário, sujeita-se a trabalhar em local insalubre.
2- Base de cálculo prevista na CLT
O artigo 192 da CLT,
com redação dada pela Lei nº 6.514 de 1977, prevê taxativamente que o adicional
de insalubridade, seja em que grau for, irá incidir sobre o salário mínimo, e
não sobre a remuneração do empregado.
Importante ressaltar
que o referido dispositivo é de 1977, ou seja, anterior a promulgação de nossa
Constituição Federal.
Art . 192 - O exercício de trabalho
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo.
3- Vedação Constitucional
A Constituição Federal,
promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 7º inciso IV, garante aos
trabalhadores o direito ao salário mínimo, sendo vedada sua vinculação como índice
ou base de cálculo.
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
IV - salário mínimo , fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
Por um raciocínio
técnico legislativo, a Constituição Federal não recepcionou o artigo 192 da
CLT, no que tange a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do
adicional de insalubridade. Neste sentido, em 2008, o Supremo Tribunal Federal
editou a súmula vinculante nº 4:
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE
CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO
POR DECISÃO JUDICIAL.
4- Interpretação dos Tribunais
Superiores
Diante deste conflito
normativo, surgiram enormes discussões sobre qual seria a base de cálculo do
adicional de insalubridade.
De um lado, os que
defendem a utilização da remuneração do trabalhador como base de cálculo, já
que a Constituição proíbe a utilização do salário mínimo, e a norma trabalhista
deve ser interpretada na defesa dos direitos do trabalhador. Destacando a
inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT.
De outro lado, os que
defendem a manutenção do salário mínimo como base de cálculo, em respeito ao
Princípio da Legalidade, uma vez que não existe lei prevendo base de calculo diversa
ao salário mínimo, e segundo artigo 5º inciso II da Constituição Federal, ninguém
pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei.
Após muita polêmica,
foi redigida a súmula 228 do TST, a qual garantia a permanência do salário
mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Conforme dito
anteriormente, em 2008 o Supremo Tribunal Federal dispôs na súmula vinculante
nº 4, que é absolutamente vedada a utilização do salário mínimo, como base de
cálculo de qualquer vantagem ao empregado.
Diante de tal
enunciado, o Tribunal Superior do Trabalho ainda em 2008, alterou a Súmula 228,
que passou a indicar o salário básico do trabalhador, como base de cálculo.
Contudo, ao editar tal
enunciado o Tribunal Superior do Trabalho criou obrigação que não era prevista
em lei, ou seja, contrariou claramente o Princípio da Legalidade, esculpido no
artigo 5º inciso II, da Constituição Federal.
E em razão disto, em 2009, o Supremo Tribunal
Federal suspendeu liminarmente a nova redação da súmula 228 do TST, na
reclamação constitucional nº 6.266-0. E o STF ainda afirmou que conforme ficou
decidido no RE 565714/Sp, não é possível que o judiciário substitua o salário
mínimo como indexador, antes da edição de lei que o faça.
Dessa forma, atualmente
o Tribunal Superior do Trabalho considera válida a utilização do salário mínimo
como base de cálculo, mesmo reconhecendo sua inconstitucionalidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA 228
DO TST.Nos termos do r. despacho do e.
Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que
ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, "o adicional de insalubridade
deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não
superada a inconstitucionalidade do art. 192
da CLT por meio de lei ou
convenção coletiva" (R-6266-DF). Precedentes deste c. Tribunal. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. TST- AIRR 706007120085120013
70600-71.2008.5.12.0013- Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte- Julgamento:
26/06/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso de revista, visto que demonstrada
possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. RECURSO DE REVISTA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o manto da
repercussão geral da questão constitucional, referente à base de cálculo do
adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante nº 4, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro, mas
vedando a substituição deste por decisão judicial. Assim decidindo, a Suprema
Corte adotou técnica decisória conhecida, no direito constitucional alemão,
como -declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade-, ou seja,
a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as
relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário
substituir o legislador, a fim de definir critério diverso para a regulação da
matéria. Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 192
da CLT, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF não permite
criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite
norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo, para o adicional de
insalubridade, distinta do salário mínimo, continuará a ser aplicado esse
critério para o cálculo do referido adicional. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 12760920115080010 1276-09.2011.5.08.0010, Relator: Valdir
Florindo, Data de Julgamento: 19/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
21/06/2013)
Tal situação é uma verdadeira
aberração jurídica. Dois Tribunais Superiores verificam uma
inconstitucionalidade e uma inércia absurda do Poder Legislativo, e optam por
uma solução confortável: reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma, mas
manter a mesma válida, até o dia em que o Poder Legislativo queira fazer a sua
obrigação, qual seja, LEGISLAR!
Fato é que em um Estado
Democrático de Direito, é preciso mais do que sensação de segurança jurídica, mas
sim segurança jurídica de fato, pautada no Princípio da Legalidade e na
Supremacia da Constituição.
5- Conclusão
Portanto, a base de
cálculo do adicional de insalubridade se mostra um tema de extrema relevância,
que pode se perder dos tribunais, pois os operadores do direito se convencem
que um determinado enunciado está certo, simplesmente porque foi proferido por
um determinado Tribunal.
Conforme demonstrado no
presente artigo, cabe discussão jurídica profunda, tanto aos que defendem a incidência
do adicional sobre o salário mínimo, quanto aos que defendem ser a base de
cálculo a remuneração ou o salário básico.
A solução para tal
impasse só se resolveria com o Poder Legislativo fazendo uma lei para abordar o
assunto, o tema é de fato polêmico, e a repercussão financeira talvez seja incomensurável,
mas a Constituição foi promulgada em 1988, e a mais de duas décadas existe este
conflito do artigo 192 da CLT com a Constituição Federal, e o Legislativo se
mantém confortavelmente inerte!
No meu entendimento, sob
o prisma matemático, se a base de cálculo do adicional de insalubridade não
pode ser o salário mínimo, e o Judiciário não pode criar outro parâmetro de
cálculo, não havendo base de cálculo, todos os adicionais de insalubridade
deveriam ser zerados.
Isto faria com que a
população fosse às ruas, e com absoluta certeza o Poder Legislativo discutiria
e elaboraria uma lei sobre o tema, em tempo recorde, respeitando a Constituição
e garantindo a manutenção do adicional de insalubridade.
Mas este processo consistiria
em acordar a população, para lutar pelos seus interesses, fazendo com que os três
poderes trabalhassem de forma rápida e com qualidade, o que infelizmente seria
democracia demais, para o nosso Estado Aparentemente Democrático de Direito.
6- Referencias Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro
de. Curso de Direito do Trabalho. 3.
Ed. Ver. E amp. São Paulo, LTR, 2007. Página 767.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito
do trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 644
TST- AIRR 706007120085120013
70600-71.2008.5.12.0013- Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte- Julgamento:
26/06/2013.
TST - RR:
12760920115080010
1276-09.2011.5.08.0010, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento:
19/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013
Súmulas TST- http://www.tst.jus.br/sumulas
Súmulas Vinculantes STF-
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032
Jus Brasil- http://www.jusbrasil.com.br/
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