domingo, 2 de agosto de 2015

COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES DO CONCURSO TRT 3ª REGIÃO FCC 2015- PARA ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA- NAS MATÉRIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO- POR THIAGO LOURES MACHADO MOURA MONTEIRO



COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES DO CONCURSO TRT 3ª REGIÃO FCC 2015- PARA ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA- NAS MATÉRIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO- POR THIAGO LOURES MACHADO MOURA MONTEIRO



38. Relativamente às alterações do contrato de trabalho,

(A) o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, independentemente de real necessidade de serviço.

(B) o adicional de 25% do salário do empregado é devido nas hipóteses de transferência provisória e definitiva.

(C) a extinção do estabelecimento não é causa de transferência do empregado, sendo obrigatória, nesse caso, a extinção do contrato de trabalho.

(D) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato de trabalho tenha condição, implícita ou explícita de transferência, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que haja real necessidade de serviço.

(E) é considerada alteração unilateral vedada por lei a determinação do empregador para que o empregado com mais de dez anos no exercício de função de confiança, reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

GABARITO FCC: LETRA D
Comentário: A questão 38 resulta da literalidade da lei, pois o artigo 469, § 1º, prevê que no caso de previsão implícita ou explicita no contrato de trabalho, não se aplicam as vedações à transferência contidas no caput do artigo 469, desde que haja real necessidade de serviço.

39. A solidariedade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas exige

(A) a existência de previsão nos contratos sociais das empresas, pois a lei civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou do contrato.

(B) acordo entre empregado e o empregador, não bastando a simples configuração de grupo de empregadores.

(C) a existência de empresas com a mesma personalidade jurídica.

(D) a existência de direção, controle ou administração de uma empresa em relação a outras, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, embora cada uma com personalidade jurídica própria.

(E) a existência de empresas com personalidade jurídica e direção diferentes, mas com unidade de objeto social.

GABARITO FCC: LETRA D
Comentário: A questão 39 resulta da literalidade da lei, pois o artigo 2º, § 2º, prevê que para configurar a responsabilidade solidária no âmbito de grupo econômico, basta que haja direção, controle ou administração de uma empresa em relação a outras, constituindo o chamado grupo econômico, com responsabilidade solidária entre as empresa, mesmo tendo personalidades jurídicas próprias. É comum a confusão em relação ao instituto da responsabilidade solidária no direito civil. Contudo, o próprio artigo 265 do Código Civil prevê que: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, e no caso a CLT, através do artigo 2º, §2º, preenche o requisito de resultar do texto da lei. Contudo, mesmo se não houvesse a permissão no Código Civil, deve-se ressaltar que só se aplica o direito comum ao direito do trabalho, de forma subsidiária, e se a aplicação não for contrária aos Princípios do Direito do Trabalho ( artigo 8º parágrafo único da CLT).


40. Sobre equiparação salarial, considere:

I.       É viável a equiparação salarial entre reclamante e paradigma que prestam serviços ao mesmo empregador, mas em municípios diversos que não integram a mesma região metropolitana.

II.     O fato de a empresa possuir quadro organizado de carreira exclui, por si só, o direito à equiparação salarial.

III.    A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responder pelos salários do paradigma e do reclamante.

IV.     A equiparação salarial não é possível quando o desnível salarial decorre de decisão judicial que beneficiou o paradigma.


V.       Desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

Está correto o que consta APENAS em
(A) III e V.
(B) I e IV.
(C) II e IV.
(D) III e IV.
(E) I, II e III.

GABARITO FCC: LETRA A

Comentário: Nesta questão não basta o conhecimento da literalidade do artigo de lei, no caso o 461 da CLT, que dispõe sobre equiparação salarial. É preciso conhecer a súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo que a analise literária do artigo sem conhecimento da súmula, induz o candidato ao erro. Pois o § 2º do artigo 461, dispõe as regras de equiparação previstas no artigo 461 não se aplicarão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. Contudo a súmula 6 do TST, no seu inciso I, afirma que “Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente”, e logo o item II é falso, em razão da súmula 6 do TST. Os demais itens da questão 6, encontram sua correspondente nos demais incisos da súmula 6 do TST.

41. O contrato de trabalho é

I.                   um contrato de direito público, devido à forte limitação sofrida pela autonomia da vontade na estipulação de seu conteúdo.

II.                concluído, como regra, intuito personae em relação à pessoa do empregador.

III.             um contrato sinalagmático.

IV.            um contrato sucessivo. A relação jurídica de emprego é uma “relação de débito permanente”, em que entra como elemento típico a continuidade, a duração.

V.               um contrato consensual. A lei, via de regra, não exige forma especial para sua validade.

Considerando as proposições acima, está correto o que consta APENAS em

(A) I, III e IV.
(B) I, II e IV.
(C) III, IV e V.
(D) III e V.
(E) I, II e V.

GABARITO FCC: LETRA C

Comentário: O contrato de trabalho é tido como um contrato de direito privado. Quanto a pessoalidade, ela é requisito do empregado e não do empregador, conforme artigo 3º da CLT. O contrato de trabalho é sinalagmático, pois tem direitos e deveres para as duas partes, em síntese a do empregado, de prestar o serviço ou estar a disposição (artigo 4º da CLT), e do empregador de pagar o valor correspondente a prestação do serviço (artigo 3º da CLT). O contrato de trabalho é sucessivo, e inclusive um dos Princípios norteadores do direito do trabalho, é o Princípio da Continuidade da Relação de emprego. É um contrato consensual e em regra não precisa ser expresso (artigo 442 CLT).


42. Quanto à remuneração a ser paga no período de férias,

(A)  no salário pago por hora, com jornadas variáveis, a remuneração das férias será a média dos últimos seis meses, aplicando-se o valor do salário vigente na data da sua apuração.

(B)  a parte do salário paga em utilidades não será computada no valor das férias.

(C)  o empregado não receberá salário, pois nesse período houve o afastamento do exercício de sua atividade laboral.

(D)  no salário pago por tarefa, para fins de apuração do valor das férias, toma-se a média da produção no período aquisitivo, aplicando-se o valor da tarefa do mês imediatamente anterior à concessão das férias.

(E)  para o salário pago por porcentagem, a remuneração das férias será apurada pela média do que foi percebido nos doze meses que precederem à concessão das férias.

GABARITO FCC: LETRA E

Comentário: A resposta desta questão está nos parágrafos do artigo 142 da CLT. No inciso I, por exemplo a alternativa está falsa, pois no § 1º do artigo 142, consta que “Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”, já no § 3º do artigo 142 da CLT, consta a literalidade da opção da letra ‘e’, que é a opção correta.


43. Empregador dispensa o empregado sem justa causa, dando aviso prévio ao mesmo. No 12o dia de cumprimento do aviso, o empregador arrepende-se de ter dispensado o empregado e reconsidera seu ato. Essa reconsideração

(A)gera efeitos, se a outra parte aceitar a reconsideração.

(B) não é possível, pois o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, não havendo que se falar em reconsideração do mesmo, sob pena de afronta a direito previsto em norma de ordem pública.

(C) não gera qualquer efeito, pois em relação ao aviso prévio o legislador prevê que, depois de ter sido dado, não há qualquer possibilidade de arrependimento eficaz.

(D)gera efeitos imediatos, sendo certo que, no caso de aviso prévio indenizado, o empregado deve voltar imediatamente ao trabalho.

(E) não gera efeitos, pois já transcorridos mais de dez dias após a dispensa do empregado.

GABARITO FCC: LETRA A

Comentário: A reconsideração do aviso prévio dado pelo empregador, é possível, desde o empregado concorde, e está faculdade para o empregado está prevista no artigo 489 da CLT, e não há o prazo de 10 dias para que o empregador possa desistir sem anuência do empregador.


44. Uma empresa, através de acordo coletivo celebrado com o Sindicato, reduziu o intervalo intrajornada para refeição e descanso de seus empregados para 40 minutos. Em relação a esta situação,

(A) somente a supressão do intervalo é vedada, sendo que a redução e o fracionamento do mesmo podem ocorrer por meio de negociação coletiva, mas somente para os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

(B) a redução é inválida, porque o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

(C) a norma coletiva estabeleceu condições que não implicam ofensa à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador, e no caso concreto, o negociado deve ser preservado, pois ele não colide com normas fundamentais e indisponíveis.

(D) a redução do intervalo somente teria validade se prevista em convenção coletiva de trabalho, valendo para toda a categoria e não apenas para uma parcela dos trabalhadores.

(E)  a redução do intervalo, assim como o fracionamento do mesmo, são válidos e passíveis de negociação coletiva, tendo em vista que não regulado por norma de ordem pública.

GABARITO FCC: LETRA B

Comentário: Nesta questão não bastava conhecer o artigo de lei, no caso o artigo 71 da CLT, mas também era necessário o conhecimento da súmula 437 do TST, que prevê no seu inciso II que: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  ”.


45. Gustavo trabalha como representante de vendas do Laboratório “B”. Além do seu salário fixo mensal, recebe uma porcentagem pelas vendas feitas, além de diárias de viagem, sendo estas últimas no valor equivalente a 50% do seu salário. Utiliza carro da empresa para realizar as viagens de trabalho, veículo este que utiliza também aos finais de semana e nas férias. Em relação a tais verbas e benefícios,

(A)  as diárias para viagem, por equivalerem a 50% do valor do salário, têm natureza salarial.

(B)  as diárias para viagem somente poderiam ser consideradas salário se pagas em valores variáveis, de acordo com as viagens efetivamente realizadas.

(C)  as porcentagens e as diárias para viagem têm natureza salarial.

(D)  as porcentagens, as diárias para viagem e o valor correspondente ao benefício do carro (salário utilidade) têm natureza salarial.

(E)  o carro não constitui salário utilidade, tendo em vista que é ferramenta de trabalho, apesar de também ser utilizado para fins particulares.

GABARITO FCC: LETRA E

Comentário: O § 2º do artigo 458 da CLT, prevê que a utilidade transporte, servido destinado ao deslocamento do trabalho e retorno, não será considerado salário. E a súmula 367 do TST, no seu item I, afirma que o carro não será salário utilidade, mesmo que o mesmo seja também utilizado em atividades particulares.


46. Daniel, empregado da Pizzaria Novo Sabor, trabalha como entregador de pizza, utilizando moto para tal finalidade. Em razão da condição de execução do trabalho, Daniel

(A)  tem direito de receber adicional de insalubridade, mas somente em grau mínimo, mais adicional de periculosidade, calculado em razão do tempo em que se utiliza da moto na execução do trabalho.

(B)  tem direito de receber adicional de periculosidade, por expressa previsão legal.

(C)  não tem direito de receber qualquer adicional de remuneração, pois seu trabalho não se caracteriza como atividade insalubre ou perigosa.

(D)  não tem direito de receber qualquer adicional de remuneração, pois não trabalha com inflamáveis ou explosivos, as únicas situações que caracterizam condição perigosa de trabalho para fins de percepção do adicional respectivo.


(E)   tem direito de receber adicional de insalubridade, pois o trabalho com moto é prejudicial para sua saúde.

GABARITO FCC: LETRA B

Comentário: O adicional de periculosidade aos motociclistas, está previsto expressamente no artigo 193, §4º da CLT, desde a inclusão pela lei 12.997 de 2014.



47. Matheus trabalha na filial da empresa X, na cidade de Juiz de Fora. Em 24 de março de 2015 foi eleito membro da CIPA. Entretanto, no dia 28 de maio de 2015, o estabelecimento em que trabalhava foi extinto e ele foi dispensado sem justa causa. Em relação a essa situação,

(A)   havendo membro eleito da CIPA no estabelecimento, o mesmo não pode ser extinto, sob pena de afronta à garantia fundamental de permanência no emprego assegurada ao cipeiro.

(B)   a dispensa é válida, mas a empresa terá que pagar ao empregado indenização equivalente ao período faltante para o término da estabilidade, pela metade.

(C)   a dispensa é inválida, pois a estabilidade de membro eleito da CIPA tem por fundamento o interesse coletivo dos trabalhadores que representa.

(D)   a dispensa é válida, sendo certo que a estabilidade do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária.

(E)    a dispensa é inválida, pois a estabilidade do cipeiro constitui vantagem pessoal que independe da atividade da empresa.

GABARITO FCC: LETRA D

Comentário: Neste caso mais uma é cobrado o conhecimento sobre súmulas do TST, pois analisando apenas os artigos de lei, o candidato seria induzido ao erro, de que o a extinção do estabelecimento, precisaria de ser por força maior, para evitar a indenização (artigo 497 da CLT). Sendo que a opção da letra ‘d’ corresponde a literalidade do item II da súmula 339 do TST.



48. Maria, durante três anos, prestou serviços ao Clube de Mães Madalena Arraes, que é uma entidade sem fins lucrativos instituída para desenvolver atividades culturais e filantrópicas com a comunidade carente. Cumpria jornada de trabalho diário das 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, devidamente controlada, e, enquanto estava trabalhando era obrigada a usar uniforme. Entregava relatórios semanais sobre as suas atividades e os resultados obtidos com as crianças e recebia mensalmente um valor fixo pelo trabalho prestado. Em relação à situação descrita,

(A)  os serviços prestados à entidade sem fins lucrativos, desde que instituída para desenvolver atividades culturais e filantrópicas, não caracteriza vínculo de emprego, mas sim trabalho voluntário, sendo irrelevante estarem presentes as características da relação de emprego.

(B)   a finalidade lucrativa do empregador e o recebimento de participação do trabalhador nesse lucro é essencial para a caracterização do vínculo de emprego.

(C)  presentes as características da relação de emprego na relação mantida entre Maria e o Clube de Mães, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, não sendo óbice para tal reconhecimento o fato de o Clube de Mães ser entidade filantrópica sem finalidade lucrativa.

(D)  embora presentes as características da relação de emprego, o fato de o Clube de Mães ser entidade filantrópica sem finalidade lucrativa impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

(E)   somente seria possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes se presente a subordinação de Maria em relação ao Clube de Mães, o que não se verifica no presente caso.

GABARITO FCC: LETRA C

Comentário: A hipótese da letra ‘c’, está prevista no §1º do artigo 2º da CLT.


49. Em relação às normas coletivas,

(A)  as convenções e os acordos coletivos de trabalho somente têm vigência após a homologação de seu conteúdo pelo Ministério do Trabalho.

(B)   as convenções e os acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após a data de entrega dos mesmos no Ministério do Trabalho.

(C)   os efeitos de uma convenção coletiva de trabalho só alcançam os associados dos sindicatos convenentes.

(D)  o acordo coletivo de trabalho é ajustado entre um grupo de empregados e uma ou mais empresas, à revelia dos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica.

(E)   o prazo de duração do acordo coletivo de trabalho é sempre menor do que o da convenção coletiva de trabalho.

GABARITO FCC: LETRA B

Comentário: A homologação não é exigência legal, enquanto que a validade após os três dias da entrega ao Ministério do Trabalho, está previsto de forma expressa no §1º do artigo 614 da CLT.



Direito Processual do Trabalho
50. Em relação à competência material da Justiça do Trabalho:

(A)  Impõe multas administrativas ao empregador em processos trabalhistas, nos quais foi constatada a ocorrência de infração aos dispositivos da CLT.

(B)  Não é competente, de ofício, para executar as contribuições previdenciárias das sentenças que proferir.

(C)  As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF/88.

(D)  Desde a promulgação da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações impostas pelos órgãos de fiscalização, em matéria trabalhista, aos empregadores.

(E)  A Emenda Constitucional no 45/04, deu nova redação ao artigo 114 da CF/88, estabelecendo que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

GABARITO FCC: LETRA E

Comentário: Conforme indicado na alternativa “e”, está hipótese esta prevista atualmente no artigo 114 inciso VII da Constituição Federal.



51. Em relação às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,

(A) há, atualmente, no Brasil, 22 Tribunais Regionais do Trabalho, sendo um em cada Estado, exceto no Estado de São Paulo que possui dois Tribunais Regionais do Trabalho.

(B)  compete aos Tribunais Regionais do Trabalho, julgar os recursos ordinários interpostos em face das decisões das Varas e também, originariamente, as ações envolvendo relação de trabalho.

(C) a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

(D) a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, não podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

(E)  a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com Recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.

GABARITO FCC: LETRA C

Comentário: A autorização para a jurisdição ser atribuída aos Juízes de Direito em comarcas que não possuem justiça do trabalho própria, está contida no artigo 668 da CLT. Quanto ao recurso, a jurisdição estadual, existe, divida pelos tribunais regionais do trabalho, cabendo a eles a competência para julgar o recurso.



52. No Processo do Trabalho, na fase de conhecimento, as custas serão sempre pagas

(A) ao final do processo e incidirão no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em caso de procedência, procedência em parte do pedido e sobre o valor do acordo, em caso de conciliação.

(B)  ao final do processo e incidirão no percentual de 5% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, em caso de procedência, procedência em parte do pedido, e sobre o valor do acordo, em caso de conciliação.

(C)  no momento da propositura da ação e incidirão no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa.

(D) ao final do processo e incidirão no percentual de 2% sobre o valor da causa, em caso de procedência ou procedência em parte do pedido, e sobre o valor do acordo, em caso de conciliação.

(E)  ao final do processo e incidirão no percentual de 2% sobre o valor da condenação, em caso de procedência e procedência em parte do pedido, e sobre o valor do acordo, em caso de conciliação.

GABARITO FCC: LETRA E

Comentário: O valor das custas, são de alíquota de 2% (caput do artigo 789 da  CLT), sendo que quando há condenação, incidirá sobre o valor da condenação (artigo 789 inciso I da CLT.  Em casos de extinção ou julgamento totalmente improcedente, será sobre o valor da causa ( artigo 789 inciso II), assim como quando o pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva ( artigo 789 inciso III) e a CLT ainda prevê a hipótese de quando o valor for indeterminado, quando o juiz poderá fixar a base de cálculo de incidência (artigo 789 inciso IV).


53. Em relação à capacidade postulatória na Justiça do Trabalho,

(A)   para a jurisprudência trabalhista o direito de postular em juízo, pessoalmente, alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal.

(B)   para a jurisprudência trabalhista o direito de postular em juízo, pessoalmente, não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

(C)   no processo do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, o artigo 36 do CPC, que dispõe que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.

(D)   os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, em todas as esferas recursais.

(E)    somente os empregados, em razão de sua hipossuficiência, poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

GABARITO FCC: LETRA B

Comentário: Nesta questão novamente é cobrado conhecimento de súmula do TST. No caso as restrições ao jus postulandi na Justiça do Trabalho, contidas na opção letra ‘b’, estão previstas na súmula425 do TST.



54. Em relação à competência e às formas de atuação, compete ao Ministério Público do Trabalho

(A)  promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitadas os normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

(B)   instaurar instância em caso de greve, desde que provocado pelo sindicato patronal.


(C)   promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses individuais e coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

(D)  promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

(E)   promover ação civil pública no âmbito da Justiça Comum, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

GABARITO FCC: LETRA D

Comentário: Nesta questão era cobrado o conhecimento de lei específica sobre o Ministério Público da União, a lei complementar 75/1993, precisamente em seu artigo 83, inciso III, que traz a literalidade da alternativa ‘d’.


55. Em relação à prova documental no Processo do Trabalho,

(A) no recibo de pagamento é possível adotar o denominado “salário complessivo”, que engloba o pagamento de todas as parcelas em uma única, indiscriminadamente.

(B) na esfera trabalhista, em razão do princípio da primazia da realidade, prevalece o entendimento de que o recibo de pagamento pode ser escrito, verbal ou tácito, podendo a empresa comprovar o pagamento dos salários por todos os meios de prova em direito admitidos.

(C) o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, deve ser assinado por seu representante legal.

(D) terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome do empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

(E)  terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome do empregado, independentemente do consentimento deste, em estabelecimento de crédito definido pelo empregador.

GABARITO FCC: LETRA D

Comentário: Na questão 55 é cobrado literalidade da CLT. Destacando a ‘pegadinha’ da alternativa ‘c’, pois o começo da afirmativa está previsto no caput do artigo 464 da CLT, contudo em se tratando de analfabeto, em regra não será assinado por seu represente legal, mas sim por sua própria impressão digital. Ressaltando que o fato de ser analfabeto não faz com que ele tenha que ter um represente legal. Enquanto que a alternativa ‘d’, está prevista na literalidade do parágrafo único do artigo 464 da CLT.



56. A reclamação trabalhista

(A) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

(B) para a jurisprudência majoritária não é mais possível ser ajuizada verbalmente.


(C) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do advogado.

(D) poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, o pedido, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

(E)  poderá ser escrita ou verbal. Se for escrita deverá conter a designação do Presidente da Vara, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, o requerimento para a citação do réu, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

GABARITO FCC: LETRA A

Comentário: Nesta questão, cobra-se o conhecimento do artigo 840 da CLT, especificamente de seu caput e de seu §1º, para encontrar a resposta na alterativa ‘a’. Importante destacar que os requisitos da petição inicial trabalhista, são apenas os do artigo 840 da CLT, não se aplicando os requisitos da CLT. Isto porque para se usar direito processual comum, que é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, é necessário, nos termos do artigo 769 da CLT, que haja omissão e ainda compatibilidade com as normas da CLT. Logo como o artigo 840 da CLT, trata do assunto requisitos da petição inicial trabalhista, não se utiliza nenhum artigo sobre este tema, advindo do CPC.



57. Em relação à audiência trabalhista e à presença das partes na audiência:

(A)  O não comparecimento do reclamante à audiência importa em improcedência da ação.

(B)  O não comparecimento da reclamada à audiência importa em arquivamento da reclamação.

(C)  A CLT exige o comparecimento pessoal das partes em audiência, não podendo o empregador fazer-se substituir por outra pessoa que não o representante legal da empresa.

(D)  Ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.

(E)   O reclamante poderá fazer-se substituir, em audiência, por qualquer pessoa, desde que outorgue poderes para tanto, através de procuração por instrumento público.


GABARITO FCC: LETRA D

Comentário: A alternativa ‘d’ representa a literalidade do artigo 843, §1º da CLT. Sendo importante destacar, que segundo o caput do artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante importa em arquivamento da ação, e o não comparecimento da reclamada, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.



58. Em relação à sentença no Processo do Trabalho, a decisão

(A)  citra ou infra petita ocorre quando, por exemplo, o reclamante pede horas extras, adicional de insalubridade e danos morais, mas a sentença não aprecia o pedido de horas extras.

(B)  ultra petita ocorre quando, por exemplo, o reclamante postula horas extras e a sentença defere horas pela não concessão de intervalo intrajornada.

(C)  citra ou infra petita é a que decide além do pedido, ou seja, defere verbas além das postuladas na inicial.

(D)  ultra petita contém julgamento fora do pedido, ou seja, o provimento jurisdicional sobre o pedido é diverso do postulado.

(E)   extra petita é a que decide aquém do pedido, contendo omissão do julgado.


GABARITO FCC: LETRA A

Comentário: Neste caso as expressões citra ou infra, ultra e extra petita, cobram um conhecimento doutrinário. Sendo que a sentença citra petita é um dos pedidos deixa de ser analisado pelo julgador. Para sua previsão legal, temos a própria vedação constitucional do julgador negar prestar jurisdicional, prevista no artigo 5º inciso XXXV, bem como os artigos 128 e 460 do CPC, em aplicação subsidiária. Sendo que sentença extra petita é aquela que vai além do pedido, quando por exemplo pede-se hora extra e insalubridade, e na sentença ganha também dano moral. Já a sentença ultra petita é que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, quando por exemplo, pede-se 10 mil reais de dano moral, e na sentença ganha um milhão de dano moral.  



59. Em relação à execução provisória os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente

(A)  meramente suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até o leilão e a praça.

(B)   devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

(C)   suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

(D)  suspensivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.

(E)   devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução definitiva.

GABARITO FCC: LETRA B
Comentário: Tanto o efeito devolutivo quanto o limite na execução provisória de se chegar até a penhora, estão previstos no caput do artigo 899 da CLT.





60. Em relação ao procedimento sumaríssimo:

(A) Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á, no prazo de 5 dias, a parte contrária.

(B) A testemunha que não comparecer à audiência será intimada, determinando o Juiz sua imediata condução coercitiva.

(C) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

(D) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

(E)  As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento mediante intimação.

GABARITO FCC: LETRA C

Comentário: Na seção II-A da CLT, que trata das peculiaridades do rito sumaríssimo, especificamente no artigo 852-H da CLT, § 2º, temos a literalidade da alternativa ‘c’.



7 comentários:

  1. Pelo seu próprio comentário à questão 52, conclui-se que a referida questão é nula, pois apresenta duas alternativas corretas...

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    1. Boa noite Guilherme, não entendo que a questão 52 tenha duas respostas.
      O caput do artigo 789 da CLT, fala que a aliquota é de 2%, logo as letras 'a' e 'b' estão erradas, por falarem em 5%. A 'c' está errada, pois na justiça do trabalho não existe custas na propositura da ação, mas apenas custas finais (diferente das custas na justiça cível). E a 'd' fala que é sobre o valor da causa, mas quando tem condenação, é sobre o valor da condenação, conforme inciso I do artigo 789 da CLT. Assim a única opção certa é letra 'e'. Boa noite e bons estudos.

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  3. Mas quando não há condenação, como é o caso das ações declaratórias, é sobre o valor da causa e a questão em nenhum momento diz que é ação condenatória, mas fala apenas em ação de conhecimento. e ação de conhecimento (processo de conhecimento) pode ocorrer tanto em condenatórias quanto em declaratórias, o que, s.m.j., torna a "d" correta também.

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    1. É verdade, o julgamento procedente pode ser um pedido declaratório, realmente cabe recurso sobre está questão. Parabéns Guilherme.

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  4. O foda é que a resposta mais óbvia é a "e". Mas a "d" está tão certa quanto a "e". Mas pelas estatísticas 80% das pessoas marcaram a "d". Só 20% erraram. Eu recorri, mas se a banca usar como critério para nao anular o fato de que poucos erraram ela vai manter o gabarito. Espero e rezo para que haja justiça. 1 ponto pra mim pode me fazer perder a classificação, ainda mais tendo ela peso 3. Espero que a banca seja correta e aplique o direito ao examinar o recurso e não fatores "externos". Ou seja, que a banca se lempre do LIMPE né .. Obrigado pela atenção Dr.!

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